Estatutos Associação Recreativa e Musical de Ceira
Capitulo I - Da Denominação, sede, objecto e composição
Artigo Primeiro
A Associação adopta a denominação “Associação Recreativa e Musical de Ceira”, tem a sua sede no lugar e freguesia de Ceira, concelho de Coimbra e durará por tempo indeterminado.
Artigo Segundo
A Associação que poderá designar-se abreviadamente por “A.R.M.C.”, tem por objecto a promoção de todas os seus associados no campo musical desportivo e recreativo.
Artigo Terceiro
1. A Associação é constituída pelos fundadores e por todos os que sejam admitidos nos termos estatuários.
2. São considerados associados fundadores os actuais associados do Grupo Musical de Ceira e do Clube Instrução e Recreio de Ceira, os quais para alem de serem considerados fundadores merecerão a titulo exclusivo a designação de “ Fundadores Históricos de Honra “ e serão assim expressamente designados em Acta.
Artigo Quarto
No desenvolvimento da sua actividade, compete á Associação:
Capitulo II - Dos Órgãos Sociais
Artigo Quinto
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo Sexto
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo composta pela totalidade dos associados efectivos.
2. A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleito por dois anos.
3. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação e votação dos relatórios e contas da Direcção relativos ao ano anterior e de dois em dois anos para eleição dos órgãos directivos nos prazos previstos no artigo décimo quarto.
4. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, mediante convocação requerida á mesa, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um número mínimo de um décimo dos associados efectivos. O requerimento da convocação será fundamentado e proporá a ordem de trabalhos. No caso da Assembleia Geral ser convocada a pedido de um grupo de associados, só poderá funcionar com a maioria dos requerentes.
5. A Assembleia Geral iniciará os trabalhos á hora marcada na convocatória se estiverem presentes a maioria dos associados efectivos ou meia hora depois, com qualquer número.
6. As convocatórias para as Assembleias Gerais deverão ser feitas com pelo menos oito dias de antecedência, mediante a afixação do anuncio nos locais habituais, salvaguardando o disposto no artigo décimo quarto, número um.
Artigo Sétimo
1. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro, eleitos por dois anos.
2. A Direcção reúne ordinariamente todas as semanas e extraordinariamente quando qualquer dos seus membros o propor ao presidente ou a quem o substitua.
3. É da competência da Direcção a condução dos assuntos correntes da Associação.
4. O quórum é de três membros, entre os quais o Presidente ou o vice-presidente.
5. O Presidente tem voto de qualidade.
6. A Associação obriga-se com a assinatura de três membros sendo obrigatória a do Presidente e a do Tesoureiro.
Artigo Oitavo
1. O Conselho Fiscal é composta por um presidente e dois vogais eleitos por dois anos.
2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente no termo de cada dano social e extraordinariamente por iniciativa própria ou mediante requerimento dos restantes órgãos por maioria de votos.
3. É da competência do conselho Fiscal o exame da contabilidade da Associação e dos actos da direcção bem como a elaboração do parecer do relatório e contas da Direcção.
Capitulo III - Dos Associados
Artigo Nono
1. As propostas de admissão dos associados serão subscritas por um número mínimo de dois associados e aprovada pela Direcção de cuja decisão cabe recurso devidamente fundamentado pela Assembleia Geral.
2. A Direcção poderá propor á Assembleia Geral a exclusão de qualquer associado por actos que contrariem os princípios estatuários. A proposta de exclusão será sempre fundamentada e só poderá ser aprovada por maioria de dois terços dos associados presentes á respectiva Assembleia Geral.
Artigo Décimo
1. São direitos de cada um dos associados:
2. São deveres dos associados
Artigo Décimo Primeiro
1. Os associados concorrerão para o património da associação com uma jóia e uma quota.
2. A quota será anual sendo o seu valor fixado pela Assembleia Geral e cumprindo Direcção determinar as modalidades de pagamento.
3. A jóia é paga aquando da entrada como associado, sendo o seu valor fixado pela Assembleia Geral, cumprindo á Direcção determinar a forma de cobrança.
4. O montante da jóia e da quota poderão ser anualmente revistos sendo necessária a aprovação da Assembleia Geral por maioria de dois terços para o aumento superior a dez por cento.
5. o não pagamento da quota no prazo de um ano após a data de cobrança, implicará a suspensão dos direitos do associado, sendo motivo de exclusão o não cumprimento de duas cobranças consecutivas.
Artigo Décimo Segundo
1. Na Associação podem ser criadas secções as quais visarão a prossecução de objectivos específicos.
2. As secções poderão ser constituídas por todas as categorias de associados, mas a sua acção será subordinada aos interesses gerais da Associação e de acordo com as orientações expressas pela Direcção.
3. A criação das secções, seja qual for a origem da sua iniciativa é da competência da Direcção, mas de recusa, cabe recurso para a Assembleia Geral.
Capitulo IV - Das Deliberações
Artigo Décimo Terceiro
1. As deliberações serão tomadas nos termos gerais que regem as associações. A votação secreta será adoptada a requerimento de um ou mais associados.
2. Nos casos de eleição é obrigatório o escrutínio secreto.
Artigo Décimo Quarto
2. A eleição far-se-á pelo sistema de listas completas.
3. As listas poderão ser compostas pela Direcção em exercício ou por qualquer grupo de vinte associados em carta dirigida á mesa de Assembleia Geral até dez dias antes da data marcada para o dia do acto eleitoral e de que constem as assinaturas dos associados indigitados que comprovem as respectivas.
4. As listas terão forma rectangular sem marcas ou sinal exterior e contendo impressos ou dactilografados os nomes dos candidatos para todos os cargos a preencher.
5. Nas listas é autorizado o corte dos nomes de um ou mais candidatos ou a substituição por outros cuja candidatura tenham sido apresentadas de forma regular.
Artigo Décimo Quinto
A nenhum associado é ilícito acumular cargos nos órgãos sociais.
Artigo Décimo Sexto
No caso de impedimento permanente de qualquer associado não permitir o regular funcionamento dos órgãos sociais a mesa da Assembleia Geral poderá indicar um substituto para o exercício da referida função.
Artigo Décimo Sétimo
1. Os associados são:
2. Estas categorias adquirem-se nos termos dos presentes Estatutos.
3. Os associados honorários que constituirão uma categoria excepcional só poderão ser designados em Assembleia Geral e desde que votados por uma maioria qualificada de dois terços.
4. Associados auxiliares serão aqueles que colaboram na vida social sem terem previamente adquirido a condição de efectivos.
Artigo Décimo Oitavo
1. A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, mediante maioria de quatro quintos dos associados presentes em reunião expressamente convocada para esse efeito.
2. Extinta esta Associação extinguem-se igualmente as duas colectividades que lhe deram origem.
Artigo Décimo Nono
No que estes estatutos forem omissos aplicar-se-á a legislação geral em vigor e o regulamento geral interno. Assim o disseram por minuta. Arquivo sobe o número 14 uma procuração conferida ao oitavo outorgante José Simões Ferreira.
Foi-me exibido um certificado de admissibilidade da denominação adoptada, emitido em vinte e três do mês findo pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Esta escritura foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo em voz alta na presença simultaneamente de todos, tendo sido feita a advertência especial do aumento emolumentar devido ao facto da mesma ter sido a seu pedido celebrada em dia em que o Cartório se encontra encerrado.
Regulamento Geral Interno
Capitulo I - Denominação, Fins e Sede
Artigo Primeiro
É constituída, em conformidade com a legislação portuguesa, a Associação Recreativa e Musical de Ceira designada como A.R.M.C.
Artigo Segundo
A Associação Recreativa e Musical de Ceira tem por fim proporcionar aos seus associados e familiares a satisfação de interesses relacionados com o seu bem-estar, contribuindo para uma melhor ocupação dos respectivos tempos livres, através da prática de actividades culturais, recreativas e desportivas. Entre as modalidades recreativas e culturais se propõe dedicar figuram nomeadamente a Filarmónica, Escola de musica e Orquestra ligeira.
Artigo Terceiro
A Associação Recreativa e Musical de Ceira tem a sua Sede na rua do Clube, lugar de Ceira, freguesia de Ceira, concelho de Coimbra.
Capitulo II - Dos Sócios
Artigo Quarto
A Associação Recreativa e Musical de Ceira terá as seguintes categorias de sócios:
Artigo Quinto
Podem ser sócios efectivos os trabalhadores moradores no concelho de Coimbra que contribuem anualmente com uma quota para a Associação Recreativa e Musical de Ceira.
a) Só os sócios efectivos que tenham condições para se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho de Coimbra, gozam dos direitos e regalias dos CCDs, nos termos do artº 5 do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.
Artigo Sexto
Consideram-se sócios auxiliares as pessoas singulares ou colectivas que, não sendo sócios efectivos, voluntariamente contribuam com uma quota para a Associação Recreativa e Musical de Ceira.
Artigo Sétimo
São considerados associados fundadores os associados do Grupo Musical de Ceira e do Centro de Instrução e Recreio de Ceira, os quais para alem de serem considerados fundadores merecerão a titulo exclusivo a designação de “Fundadores Históricos de Honra”.
Artigo Oitavo
A Assembleia Geral pode conferir a qualidade de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas cujo mérito ou serviços prestados à Associação Recreativa e Musical de Ceira o justifiquem.
Artigo Nono
Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:
Artigo Décimo
Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:
Artigo Décimo Primeiro
Os sócios auxiliares têm todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, excepto:
Artigo Décimo Segundo
1. Os sócios que em consequência de infracção têm motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes penalidades:
2. Serão suspensos dos seus direitos os sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de 18 meses de quotas em atraso.
3. As penas de repreensão registada e de suspensão por tempo inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela Direcção, delas cabendo recurso para a Assembleia.
4. As penas de suspensão por tempo igual ou superior a 30 dias e a expulsão são da competência exclusiva da Assembleia.
Artigo Décimo Terceiro
1. São causas da perda da qualidade de sócio:
2. No caso das alíneas c) e d) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
3. O sócio que haja perdido esta qualidade não tem direito algum ao património da Associação Recreativa e Musical de Ceira ou à reposição das importâncias com que para ela haja contribuído, nem pode fazer uso de qualquer insígnia, logotipo, formulário ou impresso da Associação Recreativa e Musical de Ceira.
Capitulo III - Dos Orgãos da Associação
Artigo Décimo Quarto
Os órgãos da Associação Recreativa e Musical de Ceira são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos por um período de 2 anos.
Secção 1 - Assembleia Geral
Artigo Décimo Quinto
A Assembleia Geral é a reunião de sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo Décimo Sexto
As reuniões da Assembleia são orientadas por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo Décimo Sétimo
1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da Associação Recreativa e Musical de Ceira.
2. São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral a destituição dos titulares dos órgãos da Associação Recreativa e Musical de Ceira, a aprovação do relatório, do balanço e contas, a alteraçã dos estatutos, a extinção da Associação Recreativa e Musical de Ceira e a autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo.
Artigo Décimo Oitavo
1. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-ão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
3. A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos.
4. Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia pelo Secretário da Mesa.
5. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Artigo Décimo Nono
1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, mas pode fazê-lo em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo porém cada sócio representar um outro e apenas um que para isso tenha enviado carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo Vigésimo
A Assembleia reunirá ordinariamente uma vezes por ano até 30 de Março para aprovação do relatório, balanço e contas do ano civil anterior.
Artigo Vigésimo Primeiro
1. Ao Presidente da Mesa compete:
Artigo Vigésimo Segundo
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação Recreativa e Musical de Ceira e ele, seu conjuge, ascendentes ou descendentes.
Secção 2 - Direcção
Artigo Vigésimo Terceiro
A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
Artigo Vigésimo Quarto
Compete à Direcção:
1. Fazer a gestão de toda a actividade da Associação, tendo em conta a prossecução das suas finalidades.
2. Elaborar, até 31 de Outubro, o plano de actividades e o Orçamento para o ano civil imediato, e submetê-lo à aprovação da Assembleia.
3. Escriturar devidamente todas as receitas e despesas, fazendo publicar mensalmente um mapa resumo dessa escrituração.
4. Elaborar, até 5 de Março, o Relatório, Balanço e Contas do ano civil anterior, submetendo-os à discussão e votação da Assembleia, após parecer do Conselho Fiscal.
5. Incentivar a participação dos sócios e atende-los sempre que estes o solicitem.
6. Zelar pela disciplina no âmbito da Associação, aplicando sanções aos sócios ou propondo à Assembleia a sua aplicação, nos termos do nº 4 do artigo 11º.
7. Representar a Associação, tanto interna como externamente.
Secção 3 - Concelho Fiscal
Artigo Vigésimo Quinto
O Conselho Fiscal é composto por: um Presidente, um Vice-presidente e dois Vogais.
Artigo Vigésimo Sexto
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade.
2. Dar parecer, até 10 de Março, sobre o, Relatório, Balanço e Contas referentes ao ano civil anterior.
3. Assistir, quando entender, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Capitulo IV - As Secções ou Grupos
Artigo Vigésimo Sétimo
A Associação Recreativa e Musical de Ceira poderá criar secções ou grupos com funcionamento regular para o tratamento de assuntos específicos de determinados associados ou para o desenvolvimento de certas actividades.
Capitulo V - Do Património
Constitui património da Associação Recreativa e Musical de Ceira as instalações da sua sede e todo o seu equipamento e ainda os instrumentos musicais e fardamento fornecido aos executantes da filarmónica e escola de musica, assim como também todos os bens que venham a adquirir.
Capitulo VI - Fusão ou Dissolução
Artigo Vigésimo Nono
A Associação Recreativa e Musical de Ceira terá duração ilimitada e a sua dissolução só se poderá efectivar caso estejam esgotadas todas as suas possibilidades de sobrevivência; verificando estas, a Assembleia Geral nomeará uma Comissão Liquidatária para efeitos deste capítulo, segundo os termos da Lei. Compete única e exclusivamente à Assembleia Geral, depois de ouvir o parecer da respectiva Comissão Liquidatária, aprovar ou não a dissolução. Aprovada a sua dissolução, todos os bens do seu património, serão entregues á Junta de Freguesia.